Estatuto Social
Artigo 1°
A AGÊNCIA FEDERAL DE SEGURANÇA, TECNOLOGIA E FISCALIZAÇÃO, doravante denominada AGÊNCIA FEDERAL, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 10.691.971/0001-89, com sede na SHCN CL QD 305, BLOCO C, 34, 1º ANDAR, ASA NORTE, CEP 70.737-530, BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, BRASIL.
§1º – A AGÊNCIA FEDERAL poderá instalar unidades estaduais, municipais e representações internacionais para desenvolver suas finalidades estatutárias.
§2º – A AGÊNCIA FEDERAL poderá instituir marca, logomarca e nome de fantasia, inclusive em programas e projetos específicos, respeitadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares.
§3º – A AGÊNCIA FEDERAL rege-se pelo presente Estatuto Social, sendo normas complementares o Regimento Interno, Regimento Eleitoral, regulamentos e instruções normativas expedidas pelo Conselho Superior, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
§4º – A AGÊNCIA FEDERAL possui a designação FEDERAL em sua denominação por estar presente em todos os entes federativos da República Federativa do Brasil.
Artigo 2°
A AGÊNCIA FEDERAL tem por princípios promover ações sociais e soluções em tecnologia para o desenvolvimento quantitativo e qualitativo de produtos, serviços e práticas inovadoras que contribuam para impulsionar o país e promover a segurança pública, a cidadania, o patriotismo, o voluntariado, a gestão pública transparente, eficiente e democrática, os direitos humanos e outros valores universais, atuando em parceria com o setor público civil e militar, entidades privadas e toda a coletividade, considerando:
a segurança pública como um sistema integrado que envolve políticas de prevenção ao crime, policiamento e persecução criminal, processo judicial, execução penal e reinserção social, como fatores a serem abordados de forma individualizada, integrada e sinérgica, em articulação com o setor público, a iniciativa privada, o terceiro setor, as forças sociais e os organismos internacionais;
a tecnologia como uma ferramenta que utiliza métodos, técnicas e instrumentos científicos, criando soluções em engenharia de hardware e software, produtos, aplicativos e serviços para as diversas áreas do conhecimento humano, que promovam a inovação disruptiva de processos de trabalho e a evolução eficiente, eficaz e efetiva do ambiente econômico e social;
a fiscalização como meio de fomento e controle social dos serviços públicos nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, mediante a participação da sociedade organizada e do voluntariado, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na aplicação dos recursos públicos, dentro dos parâmetros da ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública.
Artigo 3º
Os objetivos sociais da AGÊNCIA FEDERAL serão implementados com as seguintes finalidades:
- promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de outros valores universais, da assistência social, bem como da cultura, defesa, conservação e valorização do patrimônio cultural, histórico e artístico brasileiro, em suas dimensões material e imaterial;
- promoção do voluntariado na realização de trabalhos de interesse social e comunitário, fortalecendo a confiança, a solidariedade e a reciprocidade entre as pessoas e contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária;
- promoção gratuita da educação e da saúde, observando-se, em ambos os casos, a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 9.790/99;
- defesa, preservação, conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- planejamento, gestão e desenvolvimento do turismo, visando à melhoria da atratividade do destino, a eficácia do marketing, a melhoria da produtividade e o controle dos limites ambientais e culturais;
- promoção, proteção e defesa dos direitos humanos como valores universais e igualitários para todas as pessoas, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, à moradia, ao trabalho, ao esporte, ao lazer, à liberdade, à segurança pessoal, à liberdade de opinião e de expressão, à justiça, à seguridade, à assistência, à previdência social, ao meio ambiente saudável, dentre outros;
- valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, visando melhor qualidade de vida da população, especialmente dos que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
- incentivo à solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania, patriotismo e de inclusão social e produtiva, bem como a valorização da diversidade cultural e da educação para uma cidadania ativa e comprometida com a sociedade;
- repúdio ao terrorismo e a todas as formas de preconceito e discriminação quanto à etnia, raça, idioma, idade, cor, sexo, religião, profissão, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição humana;
- combate à pobreza e à desnutrição, promovendo a segurança alimentar e nutricional como garantia do direito de todos ao acesso a alimentos saudáveis, sustentáveis, de qualidade e em quantidades suficientes;
- fortalecimento da sociedade civil e o reconhecimento da participação social como direito do cidadão, incluindo o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
- promoção e defesa do pleno emprego visando à garantia do trabalho digno, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade, segurança e valorização profissional, que assegure qualidade de vida pautada na valorização de competências e no crescimento profissional por meritocracia;
- promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social;
- estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas por qualquer meio de transporte e à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- gestão pública democrática e transparente na aplicação dos recursos públicos, com base nos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
- integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social, inclusive mediante o monitoramento, investigação e denúncia de atos de corrupção e improbidade administrativa;
- realização de pesquisas de opinião pública sobre a qualidade dos serviços públicos prestados pelos órgãos e agentes públicos, bem como a concessão de prêmio para pessoas físicas e jurídicas que se destacarem no exercício de suas funções em benefício da sociedade;
- melhoria do sistema de segurança pública, mediante ações de educação, saúde, moradia, emprego, saneamento, dentre outras, que promovam a prevenção ao crime, bem como a atuação eficiente, célere, humana e justa nas atividades de policiamento, persecução criminal, processo judicial, execução penal e de ressocialização e reinserção social do apenado;
- promoção de estudos e soluções para a eficiência e efetividade da atividade de policiamento para a sociedade, mediante a melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos órgãos policiais e das atividades de prevenção e investigação criminal, bem como a realização de pesquisas e estatísticas criminais;
- valorização e defesa dos direitos humanos dos policiais, ativos e aposentados, mediante propostas de melhoria da qualidade de vida, saúde, educação, moradia e dignidade do trabalho e da profissão policial, considerando a natureza estressante e de alto risco de suas atividades inerentes ao dever profissional de enfrentar o perigo na defesa da sociedade;
- cooperação com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de sistemas e soluções visando à prevenção e o combate à criminalidade, especialmente contra a corrupção, pirataria, pedofilia, contrabando, tráfico de pessoas, crimes cibernéticos, crimes ambientais e crime organizado;
- assessoria, consultoria, capacitação e prestação de serviços nas áreas de engenharia de sistemas, tecnologia da informação, inovação tecnológica, inteligência artificial, robótica e automação industrial, inteligência, segurança digital e sustentabilidade;
- desenvolvimento de tecnologias e serviços de auditoria, perícia técnica e forense em engenharia, meio ambiente, finanças públicas, equipamentos de telefonia, informática e mídias digitais, dentre outras, sistemas e serviços de defesa cibernética, obtenção e recuperação de dados em dispositivos eletrônicos;
- pesquisas científicas para o desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação, telecomunicações e tecnologias de ponta, tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
- atuação no âmbito administrativo ou judicial para a defesa dos interesses da AGÊNCIA FEDERAL e de seus filiados, a partir da administração de fundo de assistência jurídica de caráter contributivo e solidário.
Artigo 4º
A AGÊNCIA FEDERAL promoverá o desenvolvimento de competências e a participação direta dos filiados na consecução dos seus objetivos sociais, mediante:
- a capacitação em cursos de áreas temáticas relativas aos objetivos e finalidades da AGÊNCIA FEDERAL, bem como os relacionados ao serviço público, ministrados por escolas de governo, serviços sociais autônomos ou outras entidades, de forma gratuita e na modalidade de Ensino à Distância (EaD);
- desenvolvimento de potencialidades para maior acesso ao mercado de trabalho, com a formação de cidadãos críticos, conscientes de seus direitos e deveres, com valores sólidos, responsabilidade social e atitudes proativas para a melhoria da qualidade de vida e promoção do futuro da sociedade;
- participação e engajamento nas atividades culturais, sociais e assistenciais da AGÊNCIA FEDERAL, na construção coletiva de uma realidade que valorize os direitos humanos, promovendo respeito, solidariedade e justiça, especialmente a serviço dos menos favorecidos;
- elaboração de projetos de interesse público e relevância social nas áreas de segurança pública, tecnologia e fiscalização, relativos aos objetivos da AGÊNCIA FEDERAL, que podem vir a ser aproveitados pela instituição;
- a valorização dos filiados e adoção da meritocracia como parâmetro de progressão e promoção de categoria, mediante a avaliação por critérios inerentes à participação, desempenho acadêmico, tempo de filiação e atuação no desenvolvimento institucional da AGÊNCIA FEDERAL, dentre outros;
- a possibilidade de aproveitamento na prestação de serviços específicos da AGÊNCIA FEDERAL e na atuação em parcerias firmadas pela instituição com o setor público civil e militar, iniciativa privada e outras entidades do terceiro setor, de forma remunerada, conforme autorizado em lei.
Parágrafo Único – Compete à AGÊNCIA FEDERAL promover medidas preventivas e protetivas para os filiados que prestarem serviços na defesa dos direitos humanos, bem como aos que atuarem em projetos nas áreas de segurança pública e fiscalização de serviços públicos, quando as atividades implicarem em risco e ameaça à integridade física ou psíquica, acionando os órgãos de proteção aos defensores de direitos humanos, autoridades públicas e demais órgãos oficiais.
Artigo 5º
Os objetivos e finalidades da AGÊNCIA FEDERAL definidos nos artigos anteriores configuram-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de ações correlatas, associações, parcerias, colaborações, fomentos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, bem como pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e demais ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, empreendimentos e entidades da iniciativa privada, do setor público civil e militar e organismos nacionais ou internacionais, e ainda:
- auferir verbas advindas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos jurídicos da mesma natureza, termos de parceria, colaboração e fomento, captação, gerenciamento, operacionalização, prestação de serviços, indenização, reembolso e fornecimento de recursos, doações de recursos, bens e direitos, contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, repasses públicos, subvenções e legados, nos limites estabelecidos em lei e intercâmbios de cooperação nacional e internacional;
- distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio da instituição, bem como cobrar ingressos, vender material promocional e remunerar por serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos por ele realizados, cujos valores arrecadados serão destinados unicamente para o custeio e manutenção da instituição;
- realização de cursos, oficinas, seminários e congressos para a disseminação de projetos, soluções e sistemas, bem como produção, edição, patrocínio, participação, distribuição e venda de produtos, publicações e materiais relacionados às suas atividades, promoção de estudos e pesquisas, incentivo, pareceres, consultorias, relatórios, cursos, eventos, edição de livros e concessão de bolsas e estágios na sua área de atuação;
- utilização de bens móveis ou imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título, como autorização, permissão, concessão, comodato, cessão ou outros;
- formalizar convênios para promover a economicidade no acesso dos filiados a produtos e serviços relativos à educação, saúde, lazer, moradia, segurança, dentre outros, para a melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO I — DA FORMA DE INGRESSO
Artigo 6°
O quadro social da AGÊNCIA FEDERAL é composto por número ilimitado de filiados pessoas físicas que atendam aos seguintes pressupostos:
- possuir plena capacidade civil;
- estar quite com as obrigações civis, militares e eleitorais;
- não estar respondendo a processo judicial criminal;
- não ter sido condenado por crimes de pedofilia, terrorismo ou de entorpecentes;
- não ter sido condenado por crimes de corrupção passiva ou ativa;
- compartilhar dos princípios e objetivos da AGÊNCIA FEDERAL e concordar com o presente Estatuto Social, Regimento Interno, Resoluções e demais normativos da instituição.
Artigo 7º
São requisitos para o ingresso de filiados na AGÊNCIA FEDERAL:
- ter nacionalidade brasileira, ou portuguesa, no caso de portuguesa, nos termos do §1º do artigo 12 da Constituição Federal;
- possuir carteira de identidade civil ou carteira nacional de habilitação;
- possuir os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função;
- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
- preencher requerimento de inscrição para filiação à AGÊNCIA FEDERAL;
- pagar tarifa de inscrição e análise cadastral destinada à pesquisa sobre o atendimento aos pressupostos e requisitos de filiação conforme Arts. 6º e 7º deste Estatuto Social;
- realizar prova(s) objetiva(s) de caráter eliminatório e classificatório para as funções específicas dentro da instituição, de acordo com a quantidade de vagas.
§1º – O ingresso de filiados na Agência Federal será regido por edital próprio, expedido pela Diretoria Executiva, contendo prazos, datas, documentos requeridos, quantidade de vagas, requisitos, escopo das avaliações, valores de taxas e tarifas e disposições gerais, obedecendo este Estatuto Social, no Capítulo I, Artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, seus Parágrafos e Incisos;
§2º – A análise cadastral dos filiados não inclui análise de crédito, sendo indiferente a existência de restrições comerciais, bancárias ou anotações cartorárias ou a tramitação de processos administrativos ou judiciais cíveis.
§3º – A análise cadastral será realizada de forma reservada pelo Núcleo de Identificação da Divisão de Técnico Científica, da Diretoria-Geral, que encaminhará o resultado à Diretoria Executiva;
§4º – As inscrições efetuadas somente serão efetivadas após a comprovação de pagamento da tarifa de inscrição e análise cadastral;
§5º – O valor da tarifa de análise cadastral não será devolvido, independentemente do deferimento ou indeferimento do requerimento de inscrição para filiação à Agência Federal.
Artigo 8º
A aprovação pela Diretoria Executiva do ingresso como filiado da AGÊNCIA FEDERAL será comunicada por mensagem eletrônica (e-mail) e orientação para que seja paga a tarifa de produção do Dispositivo de Acesso Identificado e a primeira contribuição mensal de filiação.
Parágrafo único – O atendimento do candidato ao disposto neste artigo formaliza o ingresso como filiado da AGÊNCIA FEDERAL, quando passará a estar sujeito aos direitos e deveres estatutários e regulamentares da instituição.
Artigo 9º
O filiado que ingressar na AGÊNCIA FEDERAL autoriza de forma expressa a reprodução e veiculação de sua imagem captada durante a participação em atividades promovidas pela AGÊNCIA FEDERAL.
Artigo 10
A reprovação pela Diretoria Executiva do ingresso do candidato no quadro de filiados da AGÊNCIA FEDERAL será comunicada por mensagem eletrônica (e-mail), sendo-lhe facultado recorrer da decisão ao Conselho Superior, que em dez (dez) dias úteis emitirá decisão final irrecorrível.
Artigo 11
A análise cadastral do filiado terá validade de um ano, quando deverá ser renovada para a verificação do atendimento aos pressupostos de filiação, conforme Art. 6º, cabendo ao filiado o pagamento da tarifa de análise cadastral para filiados, regulamentada por instrução normativa expedida pelo Conselho Superior.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá a qualquer tempo realizar a consulta cadastral do filiado, hipótese em que não haverá a cobrança de tarifa.
Artigo 12
A AGÊNCIA FEDERAL manterá relacionamento com os filiados por meio de rede privada de computadores (intranet), acessado por meio do Dispositivo de Acesso Identificado do filiado.
Parágrafo Único – O Dispositivo de Acesso Identificado conterá dados qualificativos, fotografia e demais informações do filiado, como itens de segurança gravados com códigos de barras bidimensional e etiqueta magnética contendo dados criptografados, dentre outras autenticações.
CAPÍTULO II — DAS CATEGORIAS DE FILIAÇÃO
Artigo 13
Os filiados da AGÊNCIA FEDERAL são divididos nas seguintes categorias, em ordem progressiva:
- Colaborador Federal: filiados que ingressam na instituição após atenderem os requisitos do Capítulo I deste Estatuto Social;
- Técnico de Inteligência Federal: filiados que evoluíram da categoria de Colaborador Federal, após o cumprimento dos requisitos específicos de promoção;
- Analista de Inteligência Federal: filiados que evoluíram da categoria de Técnico de Inteligência Federal, após o cumprimento dos requisitos específicos de promoção;
- Fiscal Federal: filiados que evoluíram da categoria de Analista de Inteligência Federal, após o cumprimento dos requisitos específicos de promoção;
- Agente Federal e Perito Federal: filiados que evoluíram da categoria de Fiscal Federal, após o cumprimento dos requisitos específicos de promoção para a categoria de Agente Federal ou Perito Federal, a partir da análise do perfil de formação e critérios definidos pela AGÊNCIA FEDERAL.
§1º – A definição de Colaborador, faz referência ao indivíduo que colabora com a execução de atividades, tarefas, serviços e sistemas, produzindo resultados gerais.
§2º – A definição de Técnico, faz referência ao indivíduo que possui técnicas que facilitam a execução de atividades, tarefas, serviços e sistemas, produzindo resultados gerais.
§3º – A definição de Analista, faz referência ao indivíduo que possui técnicas que permitem analisar, comparar e referendar a execução de atividades, dados, informações, tarefas, serviços e sistemas, produzindo resultados gerais.
§4º – A definição de Fiscal, faz referência ao indivíduo que zela pela disciplina, normas, métodos, e possui técnicas que facilitam a execução de atividades, tarefas, serviços e sistemas dentro de um escopo ou limitação, produzindo resultados seguros, de forma geral ou específica.
§5º – A definição de Agente, faz referência ao indivíduo encarregado de executar tarefas em quaisquer áreas ou setores, produzindo resultados gerais.
§6º – A definição de Perito, faz referência direta ao indivíduo pessoa física cuja habilidades em determinada área ou setor é de extrema competência e eficiência, produzindo resultados eficazes e precisos.
§7º – As categorias têm abrangência e área de atuação nacional.
Artigo 14
O filiado ingressa na AGÊNCIA FEDERAL na categoria de Colaborador Federal e poderá evoluir mediante progressão ou promoção.
§1º – A progressão é o crescimento horizontal do filiado dentro da categoria, na ordem das classes 2ª, 1ª e especial.
§2º – A promoção é o crescimento vertical do filiado de uma categoria para outra categoria superior, ocorrendo sempre da classe especial da categoria em que se encontre, para a segunda classe da categoria seguinte.
§3º – A critério da Diretoria Executiva e de acordo com a capacitação do proponente, poderá haver filiado que ingresse em categoria diversa da inicial, porém na 2ª classe da categoria que iniciar, passando a obedecer aos critérios gerais de progressão e promoção.
Artigo 15
Os critérios de avaliação para fins de progressão e promoção dos filiados em cada categoria serão os seguintes:
- desempenho nos cursos de capacitação nas áreas definidas pela AGÊNCIA FEDERAL para cada categoria e respectivas classes;
- participação de forma voluntária e solidária em atividades de interesse social ou assistencial promovidas ou incentivadas pela AGÊNCIA FEDERAL;
- colaboração em atividades ordinárias e extraordinárias da AGÊNCIA FEDERAL, com base na dedicação e desempenho;
- realização de ações que promovam o ingresso de novos filiados e o bom nome da AGÊNCIA FEDERAL;
- elaboração de projetos relacionados aos objetivos sociais da AGÊNCIA FEDERAL que sejam validados ou efetivados pela instituição;
- participação em projetos, parcerias, convênios ou outros ajustes celebrados pela AGÊNCIA FEDERAL e o desempenho na prestação de serviços específicos para a instituição;
- tempo de filiação à AGÊNCIA FEDERAL.
Artigo 16
A Diretoria Executiva regulamentará os critérios para progressão e promoção dos filiados nas categorias, bem como para a avaliação contínua dos filiados por categorias.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá excepcionalmente, a qualquer tempo, promover a progressão ou promoção do filiado, com base na avaliação de sua formação acadêmica, qualificação, competências específicas ou outros critérios constantes no artigo anterior, desde que aprovados por unanimidade.
Artigo 17
A promoção do filiado implica na substituição do Dispositivo de Acesso Identificado por outro relativo à nova categoria que vier a pertencer, cuja confecção será custeada pelo filiado e seu recebimento implicará na restituição do dispositivo anterior.
Artigo 18
Os filiados poderão prestar serviços específicos na AGÊNCIA FEDERAL, relativos ao desenvolvimento de funções nas unidades administrativas da instituição e serem remunerados conforme dispõe a legislação aplicável, em valores definidos por resolução do Conselho Superior.
§1º – Compete à Diretoria Executiva designar os filiados para a prestação de serviços específicos, a partir da adequação do perfil do filiado ao serviço a ser desenvolvido.
§2º – Os filiados designados para prestarem serviços específicos receberão documento de identificação para o uso exclusivo durante o serviço.
Artigo 19
Os filiados poderão atuar na execução das parcerias, colaborações, convênios e demais ajustes celebrados entre a AGÊNCIA FEDERAL e entidades públicas civis ou militares, iniciativa privada ou entidades sem fins lucrativos.
§1º – A seleção dos filiados será realizada pela Diretoria Executiva, de acordo com a categoria, desempenho e adequação às atividades ou serviços a serem prestados.
§2º – A remuneração do filiado constará no plano de trabalho da parceria, cabendo ao filiado selecionado manifestar sua aceitação para atuar no projeto.
CAPÍTULO III — DOS DIREITOS
Artigo 20
São direitos dos filiados quites com suas obrigações sociais:
- participar das reuniões da Assembleia Geral com poder de voto;
- participar das atividades sociais, culturais, esportivas, debates, cursos e demais eventos promovidos pela AGÊNCIA FEDERAL;
- ter assegurado o sigilo e a confidencialidade dos seus dados e informações cadastrais em poder da AGÊNCIA FEDERAL;
- usufruir dos benefícios e convênios que a AGÊNCIA FEDERAL oferecer;
- possibilidade de desempenhar serviços específicos na AGÊNCIA FEDERAL ou atuar em parcerias com o poder público ou privado, de acordo com os critérios definidos neste Estatuto e regulamentação específica;
- requerer o desligamento da AGÊNCIA FEDERAL, mediante requerimento formal e escrito à Diretoria Executiva, sendo considerado efetivo a partir da data do seu recebimento;
- candidatar-se nas eleições para os cargos administrativos do Conselho Fiscal.
- candidatar-se nas eleições para os cargos administrativos do Conselho Superior e Diretoria Executiva quando pertencentes às categorias de Agente Federal e Perito Federal, classe especial, a partir de dois anos de filiação.
CAPÍTULO IV — DOS DEVERES
Artigo 21
São deveres dos filiados:
- cumprir as disposições deste Estatuto e demais normativos expedidos pela AGÊNCIA FEDERAL;
- atender às convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
- atender às convocações de Reuniões Ordinárias e Extraordinárias conforme notificação da Diretoria Executiva;
- fornecer dados fidedignos de identificação pessoal e mantê-los atualizados junto à AGÊNCIA FEDERAL;
- fornecer dados fidedignos de localização e mantê-los atualizados junto à AGÊNCIA FEDERAL;
- pagar a contribuição mensal de filiação à AGÊNCIA FEDERAL definida pelo Conselho Superior;
- desempenhar com zelo e dedicação as atribuições que lhes forem confiadas bem como os cargos, funções e serviços para os quais foram eleitos ou designados;
- não divulgar informações referentes aos serviços desenvolvidos pela AGÊNCIA FEDERAL que tenha conhecimento em razão do exercício de cargo, função ou serviço na instituição;
- agir com urbanidade e respeito no relacionamento presencial ou virtual, perante Conselheiros, Diretores, filiados, funcionários, contratados, visitantes e quaisquer pessoas em plataformas, redes privadas ou públicas da AGÊNCIA FEDERAL;
- não utilizar o nome, logomarca e identidade visual da AGÊNCIA FEDERAL, no todo ou em parte, por escrito, imagem, áudio ou vídeo, sem o prévio consentimento expresso da Diretoria Executiva;
- zelar pelo bom nome e imagem da AGÊNCIA FEDERAL e empenhar-se, por todos os meios, para promover os seus princípios e objetivos.
§1º – A qualidade de filiado não permite qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a morte do filiado ou a liquidação da pessoa jurídica.
§2º – Os filiados não respondem, de forma subsidiária ou solidária, pelas obrigações da AGÊNCIA FEDERAL.
CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES
Artigo 22
Poderão ser aplicadas aos filiados às seguintes penalidades:
- advertência;
- suspensão temporária de direitos atribuídos por este Estatuto Social;
- exoneração de função que exerça por nomeação ou contrato;
- exclusão do quadro social.
Artigo 23
As penalidades serão aplicadas aos filiados nas seguintes hipóteses:
- prática de atos incompatíveis contra os princípios e objetivos da AGÊNCIA FEDERAL, contidos neste Estatuto Social, no Regimento Interno, no Regimento Eleitoral, ou em outros normativos da instituição;
- desrespeito às deliberações dos órgãos sociais da AGÊNCIA FEDERAL;
- adoção de comportamento hostil ou ofensa grave a filiados, dirigentes, funcionários, prestadores de serviços e terceiros vinculados à Agência Federal;
- criar grupos de debates sobre assuntos inerentes à instituição em sistemas e aplicativos externos à Agência Federal, ou sem autorização expressa da Diretoria Executiva, neste último caso, onde deve participar ao menos um Diretor ou membro do Conselho Superior.
Artigo 24
Os filiados poderão ser exonerados do quadro social sempre que:
- praticar atos em nome da AGÊNCIA FEDERAL, sem autorização, com o objetivo de obter proveito patrimonial e pessoal;
- utilizar indevidamente do nome da AGÊNCIA FEDERAL em quaisquer atividades, negócios, obras, projetos ou em atos ilícitos que estejam em desconformidade com os objetivos da instituição;
- Inadimplência em 3 (três) contribuições mensais, consecutivas ou não;
- não cumprir as disposições gerais estabelecidas pelo Conselho Superior e Diretoria Executiva;
- incidir no Artigo 23, Inciso IV;
- causar dano ou prejuízo, direto ou indireto aos filiados ou à AGÊNCIA FEDERAL, ou que coloque em risco sua imagem, credibilidade ou patrimônio.
Artigo 25
Compete à Diretoria Executiva apurar a conduta dos filiados mediante a representação de qualquer interessado e aplicar as penalidades descritas nos artigos 22 e 24, após deliberação da maioria de seus membros.
§1º – O representado poderá defender-se por escrito, assegurados os direitos de ampla defesa e de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos previstos neste Estatuto Social e Regimento Interno.
§2º – Da decisão que imputar em penalidades aos filiados, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior, apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da correspondente notificação da decisão.
§3º – O Conselho Superior no prazo de 10 (dez) dias úteis decidirá em última instância sobre o recurso apresentado.
Artigo 26
São órgãos sociais da AGÊNCIA FEDERAL:
- Assembleia Geral;
- Conselho Superior;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
§1º – A AGÊNCIA FEDERAL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
§2º – A AGÊNCIA FEDERAL adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
§3º – A AGÊNCIA FEDERAL poderá instituir remuneração para os seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e para aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação (Lei nº 9.790/99 art.4º, VI).
§4º – Os dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e os filiados que prestem serviços específicos para a AGÊNCIA FEDERAL poderão atuar concomitantemente na execução de parcerias celebradas com o Poder Público ou Privado, desde que habilitados para tanto e que haja compatibilidade de horários.
CAPÍTULO I — DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 27
A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, é constituída dos filiados em dia com as contribuições mensais e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§1º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da AGÊNCIA FEDERAL, sítio na rede mundial de computadores e plataforma de relacionamento interna, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§2º – O Edital de convocação da Assembleia Geral deverá conter dia, hora, lugar e fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos não constantes no edital.
§3º – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a presença de mais da metade dos filiados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de filiados, deliberando por maioria simples de votos.
Artigo 28
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Superior, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, para as seguintes finalidades:
- aprovar as contas anuais da instituição, após parecer do Conselho Fiscal;
- discutir a proposta de programação anual da instituição, apresentada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Superior;
- conhecer de todas as questões que lhe forem submetidas pelos Conselhos Superior e Fiscal.
Artigo 29
A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Superior, para as seguintes finalidades:
- deliberar sobre a reforma do estatuto;
- deliberar sobre a destituição dos administradores;
- deliberar sobre a extinção da instituição, nos termos deste Estatuto Social, assim como a destinação de seus bens;
- aprovar os membros do Conselho Superior e Diretoria Executiva;
- deliberar sobre qualquer matéria de interesse para que tenha sido convocada pelo Presidente do Conselho Superior;
§1º – As deliberações contidas nos itens I e II serão realizadas em assembleia especialmente convocada para esse fim.
§2º – A deliberação contida no item IV será restrita aos filiados das categorias de Agente Federal e Perito Federal, classe especial.
CAPÍTULO II — DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 30
O Conselho Superior, órgão de coordenação e controle da gestão administrativa da AGÊNCIA FEDERAL, será constituído por três filiados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, com as seguintes competências:
- aprovar o orçamento, o programa anual de trabalho e o plano Estratégico elaborado pela Diretoria Executiva, zelando por sua consecução;
- instalar unidades estaduais, municipais e representações internacionais, com a competência para desenvolver as finalidades estatutárias da instituição;
- criar, extinguir, gerenciar, planejar, e organizar, conforme necessidade, a qualquer tempo, diretorias, divisões e núcleos, não estatutários, para desenvolver os objetivos sociais da instituição;
- designar, nomear e exonerar, a qualquer tempo, entre os filiados, membros para comporem as diretorias, divisões e núcleos não estatutários, de acordo com o Inciso III deste artigo;
- examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
- expedir Resoluções sobre a organização, administração e funcionamento da AGÊNCIA FEDERAL, de acordo com os objetivos e finalidades estatutárias;
- convocar eleições para escolha do Conselho Fiscal, Comissão Eleitoral, Comissão de Ética e Comissão Disciplinar e eleger os filiados para os referidos cargos;
- conhecer e decidir sobre os recursos interpostos pelos filiados;
- opinar sobre a proposta de alteração do Estatuto e encaminhá-las à Assembleia Geral para deliberação;
- decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- submeter à Assembleia Geral a deliberação sobre a destituição de administradores, após procedimento disciplinar interno;
- estabelecer o valor da contribuição mensal dos filiados, igual para todas as categorias, para aplicação no exercício seguinte, excetuando-se os casos extraordinários de reforma do estatuto e regularização da instituição, quando será fixada a data de início de pagamento dentro do mesmo exercício.
- regulamentar a remuneração dos dirigentes da instituição que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação (Lei nº 9.790/99, art. 4º, IV);
- regulamentar as normas necessárias à implementação do Fundo de Desenvolvimento Institucional, definidos nos artigos 53 a 56 deste Estatuto;
- regulamentar as normas necessárias à criação, implementação e extinção do Fundo de Investimento Tecnológico e do Fundo de Assistência Jurídica conforme definidos nos artigos 57 a 64 deste Estatuto Social e outros que venham a ser criados;
- decidir sobre todas as questões da AGÊNCIA FEDERAL que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral, Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 31
Os membros do Conselho Superior serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 10 (dez) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período, de acordo com o Artigo 29, Inciso IV, §2º deste Estatuto Social.
Parágrafo Único – Podem se candidatar os filiados que integram as categorias de Agente Federal e Perito Federal, classe especial, que possuam perfil para o cargo, estejam em dia com suas contribuições mensais e regulares com suas obrigações estatutárias.
Artigo 32
O Presidente do Conselho Superior exercerá cumulativamente o cargo de Diretor-Geral da AGÊNCIA FEDERAL.
§1º – Ocorrendo vaga no cargo de Presidente do Conselho Superior, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o cumprimento do mandato restante.
§2º – O Presidente do Conselho Superior terá voto de qualidade nas deliberações coletivas, em casos de empate.
Artigo 33
O Vice-Presidente do Conselho Superior exercerá cumulativamente o cargo de Diretor de Planejamento da AGÊNCIA FEDERAL.
Parágrafo Único – Ocorrendo vaga no cargo de Vice-Presidente do Conselho Superior, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Presidente do Conselho Superior, até o cumprimento do mandato restante.
Artigo 34
O Secretário do Conselho Superior exercerá cumulativamente o cargo de Diretor de Comunicação da AGÊNCIA FEDERAL.
Parágrafo Único – Ocorrendo vaga no cargo de Secretário do Conselho Superior, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Presidente do Conselho Superior, até o cumprimento do mandato restante.
Artigo 35
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes ao ano e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria da Diretoria Executiva, para o fim de avaliar o desempenho da AGÊNCIA FEDERAL.
§1º – Compete ao Presidente do Conselho Superior convocar as reuniões com antecedência mínima de sete (07) dias, bem como presidir e dirigir os trabalhos.
§2º – As reuniões do Conselho Superior, ordinárias e extraordinárias, somente se instalarão com a presença de todos os seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§3º – As reuniões do Conselho Superior poderão ocorrer remotamente, por videoconferência, desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação de vontade de cada Conselheiro, cuja decisão deverá ser lavrada a respectiva ata.
CAPÍTULO III — DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 36
A Diretoria Executiva, órgão de gestão administrativa da AGÊNCIA FEDERAL, será constituída inicialmente pelo Diretor-Geral, Diretor de Planejamento e Diretor de Comunicação, podendo conter outros diretores, conforme Capítulo II, Artigo 30, Incisos III e IV deste Estatuto Social, com as seguintes competências:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e demais normas da AGÊNCIA FEDERAL;
- elaborar o planejamento estratégico da AGÊNCIA FEDERAL, estabelecer metas, prioridades, diretrizes técnicas e administrativas;
- planejar, organizar, dirigir e controlar o desempenho das atividades da AGÊNCIA FEDERAL, bem como aprovar as propostas e projetos a serem executados pela AGÊNCIA FEDERAL e os respectivos contratos;
- captar contratos, convênios, termos de parceria, termos e colaboração, termos de fomento, acordos e demais ajustes da AGÊNCIA FEDERAL;
- acompanhar diretamente a execução dos projetos e consultorias em andamento através de reuniões periódicas, verificando a qualidade dos serviços prestados;
- definir o valor das diárias e ajudas de custo, ordinárias e extraordinárias, a serem pagas aos membros da Administração quando a serviço da AGÊNCIA FEDERAL, bem como dos que lhes prestem serviços específicos;
- realizar contratos ou parcerias com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para disponibilizar produtos, serviços, planos de saúde e previdência privada, seguros e demais convênios destinados a promover a educação, cultura, esporte, lazer, segurança e outros benefícios de interesse dos filiados;
- instalar unidades estaduais e municipais da AGÊNCIA FEDERAL, com a competência para desenvolver as finalidades estatutárias e executar serviços específicos na localidade;
- designar, dentre os diretores, um Diretor de Planejamento Substituto, para atuar nos casos de ausências, impedimentos, vacância ou afastamentos de qualquer natureza do Diretor de Planejamento;
- designar filiados para os serviços específicos da AGÊNCIA FEDERAL relativos as suas finalidades estatutárias e os relacionados às atribuições dos órgãos administrativos, coordenações estaduais e representações internacionais;
- designar filiados para atuar em projetos, convênios e demais serviços celebrados pela AGÊNCIA FEDERAL com órgãos e entidades públicas ou privadas;
- aplicar aos filiados as penalidades definidas neste estatuto.
§1º – A Diretoria se reunirá sempre que for convocada pelo Diretor-Geral e suas deliberações serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes, sendo no mínimo dois, devendo ser lavradas atas de suas reuniões.
§2º – As reuniões poderão ocorrer remotamente, por videoconferência, desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação de vontade do diretor, cuja decisão deverá ser lavrada na respectiva ata.
Artigo 37
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 10 (dez) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.
§1º – Podem se candidatar os filiados que integram as categorias funcionais de Agente Federal e Perito Federal, classe especial, que possuam perfil para o cargo, estejam em dia com suas contribuições mensais e regulares com suas obrigações estatutárias.
§2º – Os membros do Conselho de Superior e da Diretoria Executiva não poderão acumular com os cargos do Conselho Fiscal.
§3º – Ocorrendo vaga no cargo de Diretor Geral, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Diretor de Planejamento, até o cumprimento do mandato restante ou até nova nomeação da diretoria executiva.
§4º – Ocorrendo vaga no cargo de Diretor de Planejamento, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Diretor-Geral, até o cumprimento do mandato restante ou até nova nomeação da diretoria executiva.
§5º – Ocorrendo vaga no cargo de Diretor de Comunicação, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito e de forma cumulativa com seu cargo, o Diretor-Geral, até o cumprimento do mandato restante ou até nova nomeação da diretoria executiva.
§6º – Ocorrendo vaga para os demais cargos da Diretoria Executiva, não estatutários, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, o Conselho Superior poderá designar novo membro para o cumprimento do mandato restante, dentre os filiados que possuam perfil para o cargo, estejam em dia com suas contribuições mensais e regulares com suas obrigações estatutárias.
Artigo 38
A Diretoria Executiva é composta das seguintes unidades administrativas:
- Divisão de Formação Instrucional;
- Divisão de Avaliação de Desempenho.
§1º – À Divisão de Desenvolvimento Instrucional compete:
- planejar, organizar, dirigir e controlar a instrução programada dos filiados nos cursos promovidos pela Agência Federal, mediante parcerias, convênios ou execução direta;
- organizar e manter atualizada a grade de cursos e acompanhar o desenvolvimento dos filiados de cada categoria;
- gerenciar as atividades pedagógicas, tecnológicas, de infraestrutura e de pessoal envolvida no processo de ensino-aprendizagem;
- desenvolver outras atividades relativas ao processo de capacitação de filiados.
§2º – À Divisão de Avaliação de Desempenho compete:
- planejar, organizar, dirigir e controlar o desempenho dos filiados nos cursos de capacitação e nas atividades pedagógicas realizadas;
- avaliar de forma contínua o desempenho individual dos filiados nos cursos em cada categoria, a participação em atividades pedagógicas, sociais e assistenciais e em projetos, parcerias e demais ações promovidas pela AGÊNCIA FEDERAL;
- implantar a progressão de classe ou promoção de categoria dos filiados, a partir dos critérios de avaliação definidos no artigo 15 do presente Estatuto.
- analisar, quando necessário, a adequação dos perfis dos filiados aos perfis profissiográficos das áreas de atuação da AGÊNCIA FEDERAL;
- desenvolver outras atividades relativas ao processo de avaliação do desempenho dos filiados.
Artigo 39
As Coordenações Estaduais e municipais e representações internacionais são unidades da AGÊNCIA FEDERAL criadas pela Conselho Superior e diretamente subordinadas à Diretoria Executiva, terão as seguintes atribuições:
- coordenar o desenvolvimento das atividades da AGÊNCIA FEDERAL no seu local de atuação;
- captar filiados, colaboradores, patrocinadores e parcerias da AGÊNCIA FEDERAL com instituições públicas civis e militares e iniciativa privada;
- realizar eventos de divulgação, captação e promoção de projetos, programas e parcerias da AGÊNCIA FEDERAL;
- elaborar o planejamento de atividades e emitir relatório mensal dos serviços desenvolvidos, ou sempre que forem solicitados pela Diretoria Executiva;
- desenvolver outras atividades determinadas pela Diretoria Executiva.
§1º – As Coordenações Estaduais, Coordenações Municipais e Representações Internacionais serão administradas por filiados para prestação de serviços específicos de Coordenador Estadual, Coordenador Municipal e Representante Internacional respectivamente, integrantes da categoria de Agente Federal ou Perito Federal, de livre designação e exoneração pela Diretoria Executiva, para atuar no âmbito territorial designado.
§2º – A Diretoria Executiva regulamentará as atribuições das Coordenações Estaduais, Coordenações Municipais e Representações Internacionais bem como a atribuição dos ocupantes das funções específicas correspondentes e disciplinará a realização de cursos de especialização relativos as suas áreas de atuação.
SEÇÃO I — DO DIRETOR-GERAL
Artigo 40
Compete ao Diretor-Geral:
- representar a AGÊNCIA FEDERAL, judicial e extrajudicialmente, e perante entidades e autoridades;
- representar a AGÊNCIA FEDERAL em reuniões, eventos sociais e contatos com a imprensa;
- assinar contratos, convênios e demais ajustes celebrados pela AGÊNCIA FEDERAL;
- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração da AGÊNCIA FEDERAL em atividades de interesse comum.
- convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;
- contratar e demitir funcionários da AGÊNCIA FEDERAL;
- baixar portarias para regulamentar atividades, delegar atribuições e orientar a administração da AGÊNCIA FEDERAL;
- autorizar as ordens de pagamentos e demais documentos de despesas extraordinárias;
- assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento, os documentos e movimentações financeiras e bancárias da AGÊNCIA FEDERAL;
- gerir, o Fundo de Investimento Tecnológico, para as finalidades estabelecidas nos artigos 57 a 60 deste Estatuto;
- gerir, o Fundo de Assistência Jurídica, para as finalidades estabelecidas nos artigos 61 a 64 deste Estatuto, bem como contratar escritório de advocacia, promovendo o controle e a supervisão dos serviços desenvolvidos.
Parágrafo Único – Compete ao Diretor de Planejamento o controle da movimentação financeira dos recursos dos fundos referidos nos incisos X e XI deste artigo e nos artigos 53 a 64 do presente Estatuto.
Artigo 41
A Diretoria-Geral é composta de unidades administrativas, destinadas à prestação de serviços específicos, conforme a seguir:
Divisão de Segurança Institucional
- Núcleo de Inteligência;
- Núcleo de Contrainteligência;
- Núcleo de Defesa Cibernética;
- Núcleo de Perícia Forense.
Divisão Técnico Científica
- Núcleo de Identificação
- Núcleo de Tecnologia da Informação
§1º – A prestação dos serviços específicos descritos no presente artigo poderá ser realizada por filiados nomeados pelo Diretor-Geral, de sua livre designação e exoneração, podendo ser remunerados conforme a Lei e regulamento expedido pelo Conselho Superior da AGÊNCIA FEDERAL.
§2º – O Diretor-Geral poderá optar pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas para atuação nas unidades administrativas das divisões e núcleos ou em serviços especializados.
§3º – O Diretor-Geral poderá elaborar regulamentos disciplinando sobre as atividades, serviços e projetos da sua área de atuação.
SUBSEÇÃO I — DIVISÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Artigo 42
A Divisão de Segurança Institucional é composta pelo Núcleo de Inteligência, Núcleo de Contrainteligência, Núcleo de Defesa Cibernética e Núcleo de Perícia Forense, com finalidade de realizar a segurança institucional da AGÊNCIA FEDERAL.
§1º – Ao Núcleo de Inteligência, tendo como objetivo o cenário externo à instituição, compete:
- reunir, classificar e organizar de forma compartimentada e restrita, o volume de dados disponíveis nos sistemas informatizados, convertendo em informações úteis e conhecimento estratégico capaz de agregar valor, identificar oportunidades e garantir um diferencial na tomada de decisões;
- fomentar a digitalização dos processos e automatizar todas as operações realizadas, para alimentar os sistemas informatizados e integrar o conjunto de dados disponíveis para análise de inteligência;
- elaborar relatórios estruturados, previsões seguras e informações precisas, com a finalidade de apoiar a Diretoria Geral na tomada de decisões para garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos ativos e serviços prestados pela AGÊNCIA FEDERAL.
§2º – Ao Núcleo de Contrainteligência, tendo como objetivo o cenário interno, compete:
- reunir, classificar e organizar de forma compartimentada e restrita, o volume de dados disponíveis nos sistemas informatizados, convertendo em informações úteis e conhecimento estratégico capaz de agregar valor, identificar oportunidades e garantir um diferencial na tomada de decisões;
- fomentar a digitalização dos processos e automatizar todas as operações realizadas, para alimentar os sistemas informatizados e integrar o conjunto de dados disponíveis para análise de inteligência;
- elaborar relatórios estruturados, previsões seguras e informações precisas, com a finalidade de apoiar a Diretoria Geral na tomada de decisões para garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos ativos e serviços prestados pela AGÊNCIA FEDERAL.
§3º – Ao Núcleo de Defesa Cibernética compete:
- promover soluções, sistemas e serviços de proteção e defesa cibernética, mediante o estudo de metodologias para análises de vulnerabilidades e realização de testes de penetração em sistemas de computador e de redes;
- realizar o mapeamento, alinhamento e convergência de processos na área de tecnologia da informação e de segurança, analisando a configuração de sistemas em busca de eventuais falhas em hardwares e softwares;
- revisar as políticas de segurança, sistemas de telefonia, documentações digitais e demais meios de verificação de acessos, para adoção de contramedidas e soluções técnicas de segurança.
§4º – Ao Núcleo de Perícia Forense compete:
- realizar perícia técnica e forense nas áreas de engenharia, meio ambiente, finanças públicas, bem como informática, equipamentos de telefonia, tecnologias e mídias digitais, dentre outras;
- realizar perícia digital para rastrear, identificar e coletar evidências de crimes virtuais, assegurando a validade de provas, bem como promover a recuperação de dados extraviados de dispositivos eletrônicos.
SUBSEÇÃO II — DIVISÃO TÉCNICO CIENTÍFICA
Artigo 43
A Divisão Técnico Científica é composta pelo Núcleo de Identificação e o Núcleo de Tecnologia da Informação.
§1º – Ao Núcleo de Identificação compete:
- administrar o serviço de identificação, qualificação, pesquisa e análise das informações cadastrais e de antecedentes criminais dos filiados, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas à AGÊNCIA FEDERAL;
- desenvolver e gerenciar a Identidade Funcional e/ou Dispositivo de Acesso Identificado com os dados qualificativos, foto e demais informações dos filiados, com itens de segurança gravados com códigos de barras bidimensional e etiqueta magnética contendo dados criptografados, para atestar a autenticidade e vinculação à instituição;
- aplicar tecnologias de autenticação em itens produzidos de forma personalizada para os filiados, visando assegurar o vínculo com a instituição de forma segura, confiável e promover o controle das informações em meio digital;
§2º – Ao Núcleo de Tecnologia da Informação compete:
- desenvolver e administrar a plataforma de capacitação e acompanhamento dos filiados por categorias, mediante o gerenciamento de banco de dados de perfis dos filiados e perfis profissionais para as áreas de atuação da AGÊNCIA FEDERAL.
- produzir, tratar, armazenar e transmitir informações de forma estruturada e integrada nos sistemas de informática da AGÊNCIA FEDERAL, permitindo a organização e a classificação da informação para a tomada de decisões pela instituição;
- realizar a gestão funcional e digital das plataformas informatizadas da AGÊNCIA FEDERAL, mediante a aplicação de recursos tecnológicos avançados e integrados com as redes sociais;
- desenvolver e gerenciar recursos de computação visual, manipulação e interpretação de padrões de imagens digitais, visualização de dados, computação gráfica, modelagem e criação de representações visuais para diversas aplicações da AGÊNCIA FEDERAL;
- desenvolver e avaliar as melhores técnicas de interface e interações da AGÊNCIA FEDERAL com os filiados e o público em geral nas plataformas informatizadas da instituição.
- desenvolver e administrar sistemas de software, aplicando tecnologias e práticas de ciência da computação, gerência de projetos e técnicas que englobam linguagens de programação, base de dados, ferramentas, plataformas, bibliotecas, padrões e processos, visando a confiabilidade e eficiência dos produtos;
- utilizar instrumentos científicos e de engenharia na criação de tecnologias e sistemas de informação, criando soluções, produtos, aplicativos e soluções informatizadas de qualidade para as diversas áreas do conhecimento humano;
- promover a gerência de projetos de software adotando no processo de desenvolvimento os parâmetros de qualidade e segurança das operações, negócios, pessoas e serviços desenvolvidos, para garantir a finalização do produto no tempo e forma em que foi planejado.
- desenvolver sistemas de inteligência artificial mediante a aplicação de métodos ou dispositivos computacionais que apliquem ou multipliquem a capacidade racional do ser humano na resolução de problemas e criação de soluções inteligentes;
- desenvolver softwares e aplicações utilizando inteligência artificial como plataforma lógica e estrutural, para atingir objetivos e processos de automação;
- produzir estatísticas baseadas em algoritmos de inteligência artificial, relacionando de forma célere e eficaz os resultados, para uso em produtos, sistemas ou serviços da AGÊNCIA FEDERAL ou por ela prestados.
SEÇÃO II — DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO
Artigo 44
Compete ao Diretor de Planejamento:
- planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades orçamentárias e financeiras da AGÊNCIA FEDERAL;
- proceder à emissão de títulos de pagamento sobre mensalidades, tarifas e produtos que a AGÊNCIA FEDERAL venha a comercializar, gerenciando o pagamento e efetuando as cobranças que se fizerem necessárias.
- receber doações, donativos e demais receitas da AGÊNCIA FEDERAL;
- manter em dia a escrituração da Instituição, bem como elaborar semestralmente o inventário patrimonial;
- assinar os cheques, ordens de pagamento e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira da AGÊNCIA FEDERAL, incluindo a movimentação de Fundos da instituição, após prévia autorização de desembolso pelo Diretor-Geral;
- conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria e apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados pela Diretoria Executiva, Conselho Superior e Conselho Fiscal;
- disponibilizar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Superior o balancete financeiro de receitas e despesas e planilha de arrecadação de contribuições dos filiados;
- assinar, juntamente com o Diretor-Geral, os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários, bem como os documentos de movimentação financeira;
- encaminhar ao Conselho Superior relatório financeiro anual, até 30 dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
- Controlar a movimentação financeira dos recursos dos fundos referidos nos artigos 53 a 64 deste Estatuto;
- substituir o Diretor-Geral em seus afastamentos e impedimentos.
SEÇÃO III — DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
Artigo 45
Compete ao Diretor de Comunicação:
- planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de comunicação, publicidade e marketing da AGÊNCIA FEDERAL;
- organizar e manter atualizado cadastro dos filiados, entidades parceiras e afins, nacionais e internacionais, bem como interagir com as mesmas;
- divulgar os assuntos de interesse da AGÊNCIA FEDERAL através de todos os meios de comunicação da instituição e da imprensa;
- promover cursos, seminários, simpósios, encontros, congressos e demais eventos de capacitação, divulgação e promoção da AGÊNCIA FEDERAL e suas finalidades estatutárias;
- organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de âmbito nacional, estadual e municipal;
- organizar eventos culturais, esportivos e de lazer destinados a fortalecer os vínculos entre os filiados;
- realizar pesquisas de opinião pública demandas pela Diretoria Executiva;
§1º – O Diretor de Comunicação poderá contratar assessoria de imprensa ou marketing para incrementar a divulgação da AGÊNCIA FEDERAL nas redes sociais e promover campanhas de marketing, após aprovação da Diretoria Executiva.
§2º – O Diretor de Comunicação poderá designar filiados que sejam habilitados e estejam interessados em prestar serviços específicos de Comunicação da AGÊNCIA FEDERAL, especialmente na edição de conteúdos e publicações nas redes sociais da instituição, após aprovação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV — DO CONSELHO FISCAL
Artigo 46
O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pelo Conselho Superior, com mandato de dez anos, ao qual compete:
- fiscalizar as finanças e a contabilidade da AGÊNCIA FEDERAL, examinando os livros de escrituração da instituição;
- opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da instituição;
- requisitar ao Diretor de Planejamento, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
- contratar contabilista legalmente habilitado, após aprovação pela Diretoria Executiva, para assessorar no exame dos livros, dos balanços e das contas;
- contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para tratar de assuntos de sua competência;
- reunir-se ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º – Podem se candidatar como membro do Conselho Fiscal os filiados que possuam perfil para o cargo e estejam em dia com suas contribuições mensais e regulares com suas obrigações estatutárias.
§2º – Ocorrendo vaga para cargos do Conselho Fiscal, seja por renúncia, perda do mandato, impedimento legal ou morte, o próprio Conselho Superior poderá designar novo membro para o cumprimento do mandato restante, dentre os filiados que estejam em dia com suas contribuições mensais e regulares com suas obrigações estatutárias.
Artigo 47
As eleições da AGÊNCIA FEDERAL obedecerão aos princípios e regras legais e estatutárias e ao Regimento Eleitoral, tendo como princípios:
- votação em escrutínio secreto e eleição por maioria simples, a ser realizada na primeira quinzena do mês de novembro imediatamente anterior ao ano em que termina o prazo do mandato;
- condução de todo processo por uma comissão eleitoral, previamente nomeada pela Diretoria Executiva, dentre filiados em dia com suas obrigações estatutárias;
- impossibilidade de voto por procuração;
- voto através de plataforma digital própria.
Artigo 48
Os membros do Conselho Superior, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos de seus mandatos nos seguintes casos:
- deixar de contribuir com as mensalidades no prazo em dobro que foi definido no art. 24, inciso III;
- deixar de tomar posse no prazo a que foi convocado, sem justa causa;
- faltar injustificadamente, por cinco vezes consecutivas, às reuniões, presencial ou por videoconferência, quando devidamente convocados;
- praticar ato passível de desligamento do quadro de filiados, de conformidade com os artigos 22 a 24 deste estatuto;
- realizar despesas administrativas em desacordo com o disposto neste Estatuto;
- deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho Superior, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal que lhes forem competentes;
- divulgar informação restrita da instituição, de seus administradores ou de seus filiados.
Artigo 49
Compete ao Conselho Superior apurar previamente a conduta dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, mediante a representação de qualquer interessado, emitindo parecer e convocando a Assembleia Geral específica para deliberar sobre a destituição dos administradores.
§1º – No caso da conduta sob apuração ser de um membro do Conselho Superior, compete aos dois outros integrantes apurar a conduta e emitir parecer para a Assembleia Geral.
§2º – Os pareceres emitidos pelo Conselho Superior que apurem a conduta do administrador a partir dos fatos contidos na representação, serão lidos na íntegra na Assembleia Geral.
§3º – A Assembleia Geral de destituição do administrador deverá lhe ser notificada ao representado com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, podendo ser apresentada defesa por escrito, que será lida integralmente na Assembleia.
§4º – Caso a Assembleia Geral delibere pela destituição do Administrador, compete ao Conselho Superior nomear e dar posse imediata ao seu substituto, nos termos definidos no presente Estatuto.
Artigo 50
O patrimônio da AGÊNCIA FEDERAL será constituído de recursos financeiros, bens móveis e imóveis, semoventes, direitos, ações e títulos públicos e privados.
Artigo 51
As receitas e rendimentos da AGÊNCIA FEDERAL podem ser obtidas por:
- contribuição dos filiados;
- verbas de destinadas à AGÊNCIA FEDERAL por instituições financiadoras de projetos da instituição;
- contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
- as verbas decorrentes de contratos, convênios, termos de parceria, termos de fomento e de colaboração firmados com o Poder Público para o financiamento de projetos da instituição;
- doações ou auxílios destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
- subvenções recebidas diretamente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
- as receitas decorrentes de campanhas, programas e projetos específicos ou venda de produtos ou serviços, recebimento de direitos autorais, etc;
- os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;
- os legados, heranças, direitos, créditos, usufrutos e quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
- os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
- rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais;
- recursos adicionais por distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
- outros rendimentos e receitas não especificados expressamente.
Artigo 52
A AGÊNCIA FEDERAL não distribui entre os seus filiados ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sendo os referidos recursos aplicados integralmente na consecução do seu objetivo social.
CAPÍTULO I — DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Artigo 53
A AGÊNCIA FEDERAL será dotada de Fundo de Desenvolvimento Institucional com objetivo de captação de recursos destinados à:
- promoção de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e controle dos projetos, planos e estratégias da AGÊNCIA FEDERAL;
- fortalecimento institucional e sustentabilidade da AGÊNCIA FEDERAL, servindo de fonte complementar de recursos financeiros para a manutenção, desenvolvimento e expansão da instituição;
- investimento no ensino, capacitação e especialização dos dirigentes da AGÊNCIA FEDERAL, visando à adoção das melhores práticas de gestão administrativa e processo decisório, na consecução dos objetivos institucionais.
Artigo 54
O Fundo de Desenvolvimento Institucional será constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
- percentual da contribuição dos filiados a ser integralizado pela AGÊNCIA FEDERAL;
- recursos adicionais por distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas;
- doações, subvenções, incentivos, repasses, auxílios, contribuições, transferências, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas.
- percentual da receita da tarifa de produção do Dispositivo de Acesso Identificado;
Artigo 55
A Diretoria Executiva será responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Institucional da AGÊNCIA FEDERAL.
Artigo 56
O Conselho Superior regulamentará as normas necessárias à implementação do Fundo de Desenvolvimento Institucional da AGÊNCIA FEDERAL.
CAPÍTULO II — DO FUNDO DE INVESTIMENTO TECNOLÓGICO
Artigo 57
A AGÊNCIA FEDERAL poderá criar o Fundo de Investimento Tecnológico com objetivo de captação de recursos com as seguintes finalidades:
- aquisição de equipamentos, programas, softwares, hardwares, serviços especializados, dentre outros recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
- promoção de estudos, pesquisas e desenvolvimento de projetos, sistemas e soluções em tecnologia, inovação, automação, perícia forense e demais atividades e processos de trabalho;
- investimento no ensino, capacitação e especialização de filiados.
Artigo 58
O Fundo de Investimento Tecnológico poderá ser constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
- percentual da arrecadação mensal com mensalidades dos filiados a ser integralizado pela AGÊNCIA FEDERAL;
- doações, subvenções, incentivos, repasses, auxílios, contribuições, transferências, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Artigo 59
Compete ao Diretor-Geral, a gestão da aplicação do Fundo de Investimento Tecnológico, da AGÊNCIA FEDERAL, cabendo ao Diretor de Planejamento o controle da movimentação dos recursos.
Artigo 60
O Conselho Superior regulamentará as normas necessárias à implementação do Fundo de Investimento Tecnológico da AGÊNCIA FEDERAL.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do Fundo de Investimento Tecnológico, os valores constantes devem ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional, e promovida a extinção do Fundo de Investimento Tecnológico.
CAPÍTULO III — DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Artigo 61
A AGÊNCIA FEDERAL poderá criar o Fundo de Assistência Jurídica com objetivo de captar recursos destinados à contratação de escritório de advocacia para a promoção e defesa jurídica, no âmbito administrativo ou judicial, dos interesses da Agência Federal e de seus filiados.
Artigo 62
O Fundo de Assistência Jurídica poderá ser constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
- contribuição mensal dos filiados para Fundo de Assistência Jurídica, para o fim de usufruir de seus serviços específicos;
- percentual da arrecadação mensal com mensalidades dos filiados a ser integralizado pela AGÊNCIA FEDERAL;
- doações provenientes dos repasses pelos escritórios de advocacia contratados, em percentual sobre o valor das indenizações relativas ao êxito em ações individuais, coletivas, Individuais ou plúrimas.
Artigo 63
Compete ao Diretor-Geral, a gestão da aplicação do Fundo de Assistência Jurídica, incluindo a contratação do escritório de advocacia e o controle e acompanhamento dos processos judiciais, cabendo ao Diretor de Planejamento o controle da movimentação dos recursos.
Artigo 64
O Conselho Superior regulamentará as normas necessárias à implementação do Fundo de Assistência Jurídica da AGÊNCIA FEDERAL.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do Fundo de Investimento Jurídico, os valores constantes deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional, e promovida a extinção do Fundo de Investimento Jurídico.
Artigo 65
A prestação de contas da Instituição observará os seguintes requisitos:
- observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- que seja dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da instituição, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
- realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em lei e regulamento;
- prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O exercício social da AGÊNCIA FEDERAL inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 66
A extinção da AGÊNCIA FEDERAL somente ocorrerá por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, exigindo-se quórum de dois terços dos filiados das categorias de Agente e Perito, da classe especial, em dia com suas obrigações sociais.
Artigo 67
Em caso de dissolução da AGÊNCIA FEDERAL, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo objeto social seja preferencialmente o mesmo ou semelhante, que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014.
§1º – Se por ocasião da dissolução da instituição, a AGÊNCIA FEDERAL estiver qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o seu património líquido será transferido a outra pessoa jurídica que, além de preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, esteja qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto social.
§2º – Na hipótese da instituição perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação como OSCIP, será transferido a outra pessoa jurídica com igual qualificação e que tenha o mesmo objeto social.
Artigo 68
A AGÊNCIA FEDERAL é uma instituição democrática, independente e autônoma em relação ao Estado, sendo-lhe vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário, eleitorais ou religiosas, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 69
É vedada a utilização da denominação social da AGÊNCIA FEDERAL para a prestação de avais ou fianças.
Artigo 70
O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos filiados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 71
A convocação da Assembleia Geral pode ser promovida por 1/5 (um quinto) dos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.
Artigo 72
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Agência Federal de Segurança, Tecnologia e Fiscalização.
Brasília/DF, 22 de julho de 2022
VILMO OLIVEIRA DE PAULA JÚNIOR
DIRETOR-GERAL
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
GILSON FERREIRA GUINDANI
OAB/DF 54.502


