
Alienação parental de longa duração: Caracterização jurídica, impactos sobre o desenvolvimentos de crianças e adolescentes e obrigações do sistema de proteção
NOTA TÉCNICA Nº 002/2026/AF
1. APRESENTAÇÃO
A Agência Federal de Segurança, Tecnologia e Fiscalização — doravante AF —, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, apresenta a presente Nota Técnica no exercício de suas finalidades estatutárias, especialmente aquelas previstas nos incisos VI, VII e XI do Artigo 3º de seu Estatuto Social, que contemplam a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, a promoção do voluntariado em causas de interesse social e a promoção e defesa dos direitos humanos como valores universais.
A alienação parental é fenômeno documentado e crescente no sistema judiciário brasileiro. Quando praticada de forma prolongada — ao longo de anos ou décadas —, seus efeitos sobre o desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente extrapolam a dimensão do litígio familiar e alcançam a esfera dos direitos fundamentais, demandando resposta qualificada do sistema de proteção.
Esta Nota não analisa caso concreto específico. Seu objetivo é oferecer ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Tutelar e aos operadores do direito uma análise técnica sobre a modalidade mais grave e menos estudada do fenômeno: a alienação parental que se estende por múltiplos anos sem intervenção eficaz do sistema de proteção, com foco especial em seus efeitos sobre crianças que chegam à adolescência sem qualquer vínculo real com o genitor alienado.
2. DEFINIÇÃO LEGAL E ENQUADRAMENTO NORMATIVO
O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O parágrafo único do mesmo artigo enumera, em rol exemplificativo e não taxativo, as formas de alienação parental, incluindo: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra genitor; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência.
O artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 é taxativo ao qualificar juridicamente a conduta: a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Essa qualificação — abuso moral — não é retórica. Ela posiciona a alienação parental no campo da violação de direitos fundamentais, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, e fundamenta a obrigação de atuação do sistema de proteção independentemente de provocação da parte diretamente interessada.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família. A alienação parental viola diretamente esses dois dispositivos — e o faz de forma continuada quando não é interrompida.
3. A MODALIDADE ESPECÍFICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL DE LONGA DURAÇÃO
A doutrina e a jurisprudência brasileiras sobre alienação parental têm se desenvolvido predominantemente a partir de casos em estágio inicial ou intermediário — situações em que o processo de afastamento está em curso e pode ser interrompido com razoável perspectiva de mitigação dos danos. A literatura sobre casos em que o afastamento já se consolidou ao longo de muitos anos, com a criança chegando à adolescência sem qualquer memória afetiva real do genitor alienado, é significativamente mais escassa — e os desafios que essa modalidade apresenta são categoricamente distintos.
Na alienação parental de longa duração, identificam-se ao menos três características que a diferenciam dos casos convencionais:
3.1 A narrativa unilateral como única realidade conhecida da criança
Quando o afastamento entre a criança e o genitor alienado se estende por anos, a criança constrói sua compreensão sobre aquele genitor exclusivamente a partir das informações fornecidas pelo genitor alienante. Não há experiências próprias que possam contrabalançar essa narrativa, não há memórias afetivas que a criança possa invocar como referência, não há contato real que permita a ela formar julgamento independente. A imagem que a criança tem do genitor ausente é, integralmente, aquela que lhe foi construída — e não aquela que ela vivenciou.
Maria Berenice Dias, uma das principais referências do direito de família brasileiro, descreve esse processo como uma campanha de desmoralização na qual o filho é usado como instrumento de agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Com o tempo, a criança internaliza essa narrativa como sua própria convicção — sem perceber que ela não é produto de sua experiência, mas de uma construção deliberada do alienante.
3.2 A identidade fragmentada como dano autônomo
A psicologia do desenvolvimento é consistente ao apontar que a ausência prolongada de um dos genitores — especialmente quando acompanhada de narrativa negativa sobre ele — produz na criança um sentimento de perda de pertencimento e de identidade fragmentada. A criança cresce sem poder compreender integralmente sua própria origem, sua história familiar e sua formação como indivíduo no mundo.
Estudos publicados no campo da psicologia clínica documentam que crianças submetidas à alienação parental podem desenvolver, a longo prazo, baixa autoestima, dificuldades de concentração, ansiedade, estresse crônico, transtornos de ansiedade e depressão, além de dificuldades persistentes em estabelecer vínculos afetivos saudáveis e em lidar com conflitos interpessoais. Esses efeitos não se restringem à infância — estendem-se pela vida adulta e afetam a capacidade do indivíduo de manter relacionamentos estáveis e de confiar em outras pessoas.
3.3 A complexidade do reencontro como dano projetado no futuro
Na alienação parental de curta ou média duração, o reencontro entre a criança e o genitor alienado, quando bem conduzido, pode ocorrer com menor grau de conflito interno para a criança. Na alienação de longa duração — especialmente quando a criança já atingiu a adolescência —, o reencontro em si torna-se um evento psicologicamente complexo, que não pode ocorrer sem suporte especializado.
A criança que encontra, na adolescência, um genitor que para ela é essencialmente um estranho precisará processar simultaneamente: a existência real daquele genitor; a possibilidade de que a imagem que dela foi transmitida não corresponda à realidade; o sentido dos anos de ausência que, ao longo de sua vida, foram atribuídos a uma escolha do genitor e que podem não ter sido; e o impacto emocional de reconhecer, ainda que parcialmente, que foi privada de um vínculo afetivo por uma decisão que não foi sua.
Esse processo de desconstrução e reconstrução de vínculo é longo, delicado e potencialmente traumático se não for conduzido com suporte técnico adequado. A cada mês adicional de afastamento não interrompido, esse processo se torna mais complexo e os danos se tornam mais arraigados.
4. O MARCO LEGAL E A OBRIGAÇÃO DE AGIR
O artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Dois elementos desse dispositivo merecem destaque especial. Primeiro, a expressão de ofício — o juiz não precisa aguardar provocação da parte para determinar medidas de proteção; basta o indício. Segundo, a expressão com urgência — o legislador reconheceu expressamente que o tempo é variável crítica nesses casos, e que a demora na intervenção é, em si mesma, um dano adicional à criança.
O artigo 5º da mesma lei determina que, havendo indício de alienação parental, o juiz determinará com urgência a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada.
O artigo 6º estabelece o rol de medidas que o juiz pode aplicar cumulativamente, de acordo com a gravidade do caso: advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinação de acompanhamento psicológico e biopsicossocial; alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e, em casos de alienação parental grave ou reiterada, suspensão da autoridade parental.
O artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui ao Ministério Público a legitimidade e o dever de agir em defesa dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a instauração de procedimentos extrajudiciais e a promoção das ações cabíveis. Essa atribuição não é facultativa — é institucional e indeclinável quando há indícios de violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
5. O PAPEL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO NOS CASOS DE LONGA DURAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a alteração da guarda não pode ser utilizada como instrumento automático ou punitivo em casos de alienação parental. No REsp 1.859.228/SP, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. No REsp 2.108.750-GO, julgado em 2024, a Terceira Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória, destacando que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.
Esse entendimento, contudo, não pode ser interpretado como autorização para a inação. O STJ é preciso ao distinguir a cautela na aplicação da medida mais gravosa — a inversão de guarda — da obrigação de adotar medidas graduais e progressivas de intervenção para cessar o processo de alienação e restabelecer gradualmente o vínculo entre a criança e o genitor alienado.
Nos casos de longa duração, a intervenção qualificada do sistema de proteção deve contemplar ao menos:
Estudo psicossocial especializado, conduzido por equipe multidisciplinar com experiência específica em alienação parental de longa duração, capaz de avaliar não apenas o comportamento do alienante, mas o estado atual do vínculo da criança com o genitor alienado e as condições para sua recomposição gradual.
Acompanhamento psicológico para a criança, não como medida punitiva ao alienante, mas como direito autônomo da criança de receber suporte técnico para processar os efeitos de um afastamento prolongado — independentemente de quem o causou.
Regime de reencontro gradual e assistido, supervisionado por equipe técnica do juízo, que permita à criança e ao genitor alienado recompor gradualmente o vínculo em ambiente seguro e com suporte especializado.
Notificação formal ao genitor alienante para fornecimento das informações básicas sobre a criança previstas no artigo 1.634 do Código Civil — escola, situação de saúde, endereço residencial —, cujo sigilo sistemático é, em si mesmo, forma documentada de alienação parental.
6. A QUESTÃO DO TEMPO: POR QUE A URGÊNCIA É ESTRUTURAL NESSES CASOS
A Lei nº 12.318/2010 determina tramitação prioritária e medidas com urgência nos casos de alienação parental. Essa determinação tem uma razão técnica precisa, que nos casos de longa duração se torna ainda mais evidente: o tempo é uma variável que opera sistematicamente em favor do alienante e contra a criança.
Cada mês adicional de afastamento não interrompido representa três realidades simultâneas e cumulativas: mais um mês de narrativa unilateral consolidada sobre o genitor ausente; mais um mês de desenvolvimento emocional e identitário da criança sem a presença e a influência positiva daquele genitor; e mais um mês de complexidade adicional no processo de reencontro que inevitavelmente ocorrerá.
A adolescência é, especificamente, a fase em que a identidade se consolida. O que o adolescente acredita sobre si mesmo, sobre sua família e sobre sua história tende a se tornar estrutural em sua formação psíquica. A intervenção do sistema de proteção que ocorre antes da consolidação da identidade adolescente tem impacto significativamente maior do que aquela que ocorre depois. Esse dado não é retórico — é a razão pela qual o legislador inseriu o imperativo de urgência diretamente no texto da lei.
A inação institucional, quando há indícios documentados de alienação parental de longa duração, não é posição neutra. É uma escolha que tem consequências concretas e crescentes sobre o desenvolvimento de uma criança específica — consequências que se agravam proporcionalmente ao tempo decorrido.
7. O DEBATE LEGISLATIVO ATUAL E SEU IMPACTO SOBRE OS CASOS EM CURSO
A Agência Federal registra que, em novembro de 2024, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que revoga integralmente a Lei nº 12.318/2010, em resposta a denúncias de uso distorcido do instituto para desacreditar vítimas de violência doméstica.
Este debate é legítimo e necessário. O uso instrumental da alegação de alienação parental como estratégia defensiva em casos de violência doméstica é um problema real que o sistema de justiça deve endereçar com seriedade.
Contudo, o debate sobre eventual revogação ou reforma da lei não pode paralisar a proteção de crianças que, hoje, têm seus direitos fundamentais violados por afastamento forçado de longa duração de um genitor que nunca demonstrou comportamento de risco. A validade da lei é atual. Os direitos das crianças são imediatos. E a distinção entre alienação parental genuína — cujo objeto é a criança — e a alegação instrumental de alienação parental — cujo objeto é o processo — é precisamente o tipo de análise técnica qualificada que o sistema de proteção tem obrigação de realizar.
8. RECOMENDAÇÕES INSTITUCIONAIS
Ao Ministério Público: que, ao receber representação ou notícia de alienação parental com histórico de afastamento superior a dois anos, trate o caso como de urgência qualificada, dada a comprovação técnica de que o tempo é variável crítica nesses casos; que notifique o genitor alienante para fornecimento imediato das informações básicas sobre a criança previstas no artigo 1.634 do Código Civil; e que acione o Conselho Tutelar para verificação das condições de convivência familiar.
Ao Poder Judiciário: que, nos casos de afastamento prolongado entre genitor e criança, determine de ofício a realização de estudo psicossocial especializado e o acompanhamento psicológico da criança como medida de proteção autônoma, independentemente da fase processual em que se encontre o litígio principal.
Ao Conselho Tutelar: que, ao receber comunicação de descumprimento sistemático de sentença de visitas por período superior a doze meses, considere o caso como indício objetivo de alienação parental e adote as providências previstas no ECA para proteção da criança, comunicando o fato ao Ministério Público e ao Juízo competente.
Ao Conselho Nacional de Justiça: que avalie a criação de protocolo específico para casos de alienação parental de longa duração, reconhecendo que os instrumentos desenvolvidos para casos em estágio inicial podem ser insuficientes para a complexidade dos casos em que o afastamento já se consolidou ao longo de anos.
9. CONCLUSÃO
A alienação parental de longa duração é a forma mais grave e mais negligenciada do fenômeno. Grave porque seus efeitos sobre o desenvolvimento da criança são cumulativos, progressivos e potencialmente irreversíveis. Negligenciada porque o sistema de proteção tende a reagir a situações de crise aguda — violência física, abandono, negligência imediata — e a subestimar o dano silencioso e continuado que é a privação sistemática do vínculo afetivo com um genitor durante anos de formação.
A Lei nº 12.318/2010 nomeia esse dano como abuso moral. A Constituição Federal o qualifica como violação de direito fundamental. O ECA o enquadra como lesão ao direito à convivência familiar saudável. O sistema de proteção tem, diante desses dispositivos, não apenas a autorização legal para agir — tem a obrigação.
A Agência Federal, no exercício de suas finalidades estatutárias de promoção dos direitos humanos e de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, coloca esta Nota Técnica à disposição do sistema de justiça, do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e da sociedade civil, na expectativa de contribuir para que a urgência estrutural desses casos seja reconhecida e traduzida em ação institucional tempestiva.
