
Lawfare em execuções alimentares: caracterização do fenômeno, indicadores documentais e enquadramento jurídico
NOTA TÉCNICA Nº 001/2026/AF
1. APRESENTAÇÃO
A Agência Federal de Segurança, Tecnologia e Fiscalização — doravante AF —, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com atuação nas áreas de direitos humanos, segurança pública e fiscalização, apresenta a presente Nota Técnica no exercício de suas finalidades estatutárias, especialmente aquelas previstas nos incisos VI, XI, XII e XXV do Artigo 3º de seu Estatuto Social, que contemplam a promoção e defesa dos direitos humanos, a produção e divulgação de conhecimentos técnicos de interesse público e a atuação no âmbito administrativo e judicial para defesa do interesse público.
O tema objeto desta Nota Técnica — o uso instrumentalizado de execuções alimentares como mecanismo de coerção pessoal — constitui fenômeno de crescente relevância para o sistema de justiça brasileiro, com impacto direto sobre direitos fundamentais de alimentantes, alimentandos e, especialmente, crianças e adolescentes envolvidos em litígios familiares prolongados.
Esta Nota não analisa caso concreto específico. Seu objetivo é oferecer ao sistema de justiça, ao Ministério Público, aos operadores do direito e à sociedade civil um conjunto de critérios técnicos objetivos para identificação do fenômeno, com base na doutrina jurídica consolidada e na jurisprudência verificada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O CONCEITO DE LAWFARE E SUA RECEPÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
O termo lawfare foi cunhado pelo General e jurista norte-americano Charles J. Dunlap Jr. em artigo publicado em 2001 — “Law and Military Interventions: Preserving Humanitarian Values in 21st Conflicts” —, no qual o definiu como o uso do direito como substituto dos meios tradicionais de confronto para alcançar um objetivo operacional. Em sua formulação original, o conceito descrevia a instrumentalização das normas jurídicas internacionais como arma em conflitos militares.
A doutrina jurídica brasileira absorveu e expandiu o conceito para o campo do direito interno, especialmente a partir do debate gerado pelas operações de persecução penal da última década. Nessa transposição, o lawfare passou a designar, de forma mais ampla, a instrumentalização maliciosa do sistema jurídico — não para a obtenção de tutela de direito legítimo, mas para a destruição, desgaste ou perseguição do adversário por dentro das estruturas que deveriam protegê-lo.
A distinção entre lawfare e litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, é juridicamente relevante e não pode ser ignorada. A litigância de má-fé descreve comportamento processual irregular dentro de um processo específico — alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei, procedimento manifestamente temerário. É, em essência, uma patologia pontual do processo.
O lawfare é categoricamente mais grave. Não se trata da patologia de um ato processual isolado, mas da utilização sistemática e deliberada do próprio processo como arma. A finalidade não é a tutela de direito — é a aniquilação do adversário. O processo torna-se, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.817.845/MS pelo Superior Tribunal de Justiça, “um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça”.
Para que se configure o lawfare, a doutrina identifica ao menos três elementos cumulativos: (i) instrumentalização do processo judicial para fins diversos da tutela do direito invocado; (ii) desvio de finalidade demonstrável — seja por declaração expressa, seja pelo padrão acumulado de condutas; e (iii) consequências danosas concretas à parte adversa, que transcendem o resultado natural do processo legítimo.
Importa registrar que o erro judicial ou a condenação de inocente, por si sós, não configuram lawfare. É necessário identificar intenção manifesta ou dolo na manipulação do aparato judiciário — elemento que, quando presente, transforma o processo de instrumento de justiça em instrumento de guerra.
3. A EXECUÇÃO ALIMENTAR COMO CAMPO ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
O rito de execução de alimentos pelo procedimento da prisão civil, disciplinado pelo artigo 528 do Código de Processo Civil e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, foi concebido pelo legislador como medida coercitiva excepcional destinada a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação alimentar corrente — aquela da qual depende, concretamente, a subsistência do alimentando.
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é exclusivamente aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Débitos pretéritos acumulados, parcelamentos de períodos anteriores e obrigações de natureza indenizatória não autorizam o rito prisional — conforme reafirmado pelo STJ no HC 708.634, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A própria natureza do rito — coercitivo, sumário e com restrição imediata da liberdade — cria uma assimetria estrutural entre as partes que o torna especialmente vulnerável ao uso instrumentalizado. O executado, diante da ameaça concreta de prisão, frequentemente aceita condições que não aceitaria em contexto de negociação equilibrada. A urgência inerente ao rito comprime o contraditório. A carga simbólica da prisão civil — mesmo sem condenação criminal — produz efeitos devastadores sobre a reputação, a vida profissional e a capacidade econômica do executado, muitas vezes antes de qualquer análise de mérito.
O STJ tem sido consistente ao delimitar os contornos legítimos do instituto. No julgamento do HC 1.039.709/GO, relatado pelo Ministro Raul Araújo e decidido em dezembro de 2025, a Quarta Turma reafirmou que o devedor de alimentos tem direito de apresentar justificativa demonstrando sua situação de penúria e impossibilidade de adimplemento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto sob pena de cerceamento de defesa. No mesmo julgado, o Ministro Raul Araújo consignou expressamente que a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas “perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática”.
Esse princípio — a prisão civil perde sua razão de ser quando não é apta a produzir o adimplemento — é a chave de leitura fundamental para a análise do fenômeno descrito nesta Nota Técnica. Quando a finalidade declarada ou demonstrável da execução não é o recebimento do crédito, mas a imposição da privação de liberdade como fim em si mesmo, o rito é desviado de sua finalidade constitucional e o processo deixa de ser instrumento de justiça.
Adicionalmente, o STJ consolidou em março de 2024 — noticiado no portal oficial da Corte — que a prisão civil pode ser cassada quando não for medida eficaz para compelir o devedor ao pagamento, reconhecendo que a eficácia da medida coercitiva é condição de sua legitimidade, não mera consequência esperada.
4. INDICADORES DOCUMENTAIS DE USO INSTRUMENTALIZADO
A presente Nota propõe uma taxonomia de indicadores objetivos que, quando presentes isoladamente ou em conjunto, sinalizam o desvio de finalidade na execução alimentar pelo rito prisional. Esses indicadores não são presunções de ilicitude — são critérios de análise que devem ser examinados pelo julgador, pelo Ministério Público e pelos operadores do direito no contexto integral de cada caso.
4.1 Declaração prévia e documentada de finalidade coercitiva pessoal
O indicador mais direto e grave é a existência de declaração — oral, escrita, digital ou registrada em documento público — na qual o credor manifesta, antes ou durante a execução, que a finalidade perseguida é a prisão do devedor como objetivo pessoal, e não o recebimento do crédito. Quando essa declaração é datada, autenticável e anterior à criação do instrumento processual que viabiliza a prisão, configura-se aquilo que a doutrina denomina arquitetura prévia de perseguição — elemento central do lawfare em sua modalidade privada.
4.2 Recusa sistemática de formas alternativas de satisfação do crédito
A execução alimentar legítima tem por objetivo o recebimento do crédito. Quando o credor, de forma sistemática e documentada, recusa parcelamentos, rejeita créditos reconhecidos judicialmente em valor superior ao próprio débito, e se opõe à conversão do rito prisional para o rito patrimonial — mesmo diante de garantia suficiente —, o padrão de recusas evidencia que o crédito não é o objetivo real da execução. A recusa ao recebimento, nesse contexto, é mais do que comportamento processual irregular: é a confissão implícita de que a prisão é o fim, não o meio.
4.3 Requerimento simultâneo de levantamento do valor depositado e manutenção da ordem de prisão
Este indicador é particularmente revelador porque documenta, em uma única peça processual, a contradição lógica que expõe a finalidade real da execução. Quando o credor, no mesmo documento e na mesma data, requer o levantamento de valores depositados pelo devedor e simultaneamente requer a manutenção da ordem de prisão civil com base no mesmo débito, a contradição é irrefutável: o crédito foi satisfeito — ou parcialmente satisfeito — e a prisão é mantida como objetivo autônomo. O artigo 528, §6º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. A resistência a essa suspensão, combinada com o levantamento do valor, configura comportamento processual que excede manifestamente os limites do exercício legítimo do direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
4.4 Supressão seletiva de informações de localização do executado
Quando, no curso da execução, o credor ou seu patrono dispõe de informações sobre o paradeiro e os dados bancários do executado — obtidas por meios oficiais como o SISBAJUD — e, conscientemente, suprime essas informações ao juízo, indicando exclusivamente endereços inativos para fins de intimação, o resultado previsível é a declaração de paradeiro incerto e a dispensa da intimação pessoal do executado. Essa conduta, quando documentada, configura ao mesmo tempo fraude processual — alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC — e elemento constitutivo do lawfare, pois priva o executado do contraditório no exato momento em que a medida mais gravosa — a prisão — é decretada.
4.5 Valor do mandado que excede os limites legais da Súmula 309/STJ
A incorporação, no valor do mandado de prisão, de parcelas pretéritas de débito anteriores às três últimas prestações correntes — especialmente quando decorrentes de parcelamentos de períodos anteriores —, viola diretamente a Súmula 309 do STJ e o artigo 528, §7º, do CPC. Quando o patrono do credor invoca a Súmula 309 para ajuizar a execução e, simultaneamente, formula pedido de prisão com base em valor que a viola, configura-se o comportamento contraditório vedado pelo artigo 5º do CPC — o venire contra factum proprium — reconhecido pelo STJ como violação ao princípio da boa-fé processual.
4.6 Confissão do operador jurídico sobre a finalidade real da medida
Em situações excepcionais, o desvio de finalidade não precisa ser inferido do padrão de condutas — ele é declarado expressamente pelo próprio patrono do credor, em comunicação direta com o executado ou com terceiros. Quando essa declaração é registrada em meio idôneo — mensagem eletrônica, aplicativo de comunicação com metadados verificáveis, correspondência —, ela constitui prova direta e de altíssimo valor probatório do lawfare. A jurisprudência do STJ sobre abuso processual raramente dispõe de prova tão direta quanto a confissão do próprio operador sobre a finalidade persecutória da medida.
4.7 Impacto econômico desproporcional ao débito como resultado documentado
Quando a execução, pelo momento de sua condução e pelas circunstâncias da decretação da prisão, produz para o executado prejuízo econômico documentado em múltiplas vezes superior ao valor do próprio débito — pela destruição de contratos em andamento, pela inviabilização de receitas futuras, pela impossibilidade de exercício profissional com mandado ativo —, esse resultado não é colateral: é o efeito previsível de uma execução conduzida com esse propósito. O STJ, no julgamento do HC 1.039.709/GO (dezembro de 2025), foi preciso ao observar que a prisão civil perde sua razão de ser quando inviabiliza, em vez de viabilizar, o adimplemento. O instrumento que deveria compelir ao pagamento e que, em vez disso, destrói a capacidade de pagamento, revela o desvio de finalidade pelo próprio resultado que produz.
5. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O fenômeno descrito nesta Nota Técnica encontra enquadramento preciso em múltiplos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A responsabilidade civil por abuso de direito, nesse dispositivo, é objetiva — independe da demonstração de dolo ou culpa. O credor que titulariza o direito à execução alimentar e o exerce com finalidade declarada de coerção pessoal excede manifestamente os limites desse direito.
O artigo 186 do Código Civil enquadra as condutas comissivas de supressão de informações, fabricação de aparência de paradeiro incerto e condução fraudulenta da execução como ações voluntárias que violam direito alheio e causam dano — configurando o ato ilícito em sua modalidade subjetiva.
O artigo 80 do Código de Processo Civil tipifica a litigância de má-fé nas modalidades de alteração da verdade dos fatos (inciso II), uso do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e procedimento temerário (inciso V) — todos potencialmente configurados nos padrões descritos nesta Nota.
O artigo 5º do CPC, que consagra o princípio da boa-fé processual, veda o comportamento contraditório entre momentos distintos do processo que prejudique a parte adversa — o venire contra factum proprium — conforme consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.280.825/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo.
O REsp 1.817.845/MS, julgado pela Terceira Turma do STJ com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que o ajuizamento de sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso configura ato ilícito de abuso do direito de ação — o denominado assédio processual. A tese fixada é diretamente aplicável quando o padrão acumulado de condutas em uma execução alimentar revela propósito doloso que transcende a tutela do crédito.
6. IMPACTO SOBRE O INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Esta Nota não poderia omitir a dimensão mais grave do fenômeno quando inserido em contexto de litígio familiar: o impacto sobre crianças e adolescentes.
Quando a execução alimentar é instrumentalizada como mecanismo de perseguição ao genitor não guardião, a criança alimentanda deixa de ser sujeito de direito a ser protegido e torna-se, involuntariamente, instrumento do litígio. Os efeitos são múltiplos e documentáveis: a destruição da capacidade econômica do alimentante pelo próprio processo que deveria garantir sua capacidade de pagar compromete o fluxo futuro de alimentos; a manutenção de mandado de prisão ativo cria no genitor condição de clandestinidade forçada que inviabiliza o exercício do poder familiar; e o contexto de perseguição sistemática frequentemente coexiste — e se retroalimenta — com práticas de alienação parental, privando a criança do vínculo com o genitor perseguido.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o direito de toda criança e adolescente a ser criado e educado no seio de sua família. Quando o processo judicial é instrumentalizado de forma a sistematicamente inviabilizar essa convivência — pela perseguição ao genitor que busca exercê-la —, há violação direta a esses direitos fundamentais que transcende o litígio entre as partes adultas e atinge, de forma autônoma, o interesse da criança.
O sistema de justiça e o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, devem estar atentos a essa dimensão quando identificarem os indicadores descritos nesta Nota Técnica.
7. RECOMENDAÇÕES INSTITUCIONAIS
Com base na análise desenvolvida, a Agência Federal recomenda:
Ao Poder Judiciário: que, ao apreciar pedidos de decretação ou manutenção de prisão civil em execuções alimentares, examine de ofício a presença dos indicadores descritos no item 4 desta Nota, especialmente quando houver evidência de recusa sistemática ao recebimento do crédito ou de declaração documentada de finalidade coercitiva pessoal.
Ao Ministério Público: que, no exercício de suas funções constitucionais de fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos da criança e do adolescente, considere o padrão acumulado de condutas do credor nas execuções alimentares que lhe sejam submetidas, e não apenas os atos processuais isolados, na identificação do abuso processual.
Ao Conselho Nacional de Justiça: que avalie a criação de mecanismo de monitoramento de execuções alimentares com histórico de recusas sistemáticas ao recebimento do crédito, como indicador de risco de uso instrumentalizado do rito prisional.
À Ordem dos Advogados do Brasil: que examine, no âmbito de suas atribuições disciplinares, a conduta de advogados que declarem expressamente a clientes ou a terceiros que a finalidade da execução alimentar sob seu patrocínio é a prisão do devedor como objetivo pessoal do credor, e não o recebimento do crédito.
8. CONCLUSÃO
O rito de execução alimentar pelo procedimento da prisão civil é instrumento legítimo e necessário do ordenamento jurídico brasileiro para a proteção do alimentando em situação de vulnerabilidade. Sua força coercitiva é, por definição, excepcional — e é exatamente essa excepcionalidade que o torna especialmente vulnerável ao uso instrumentalizado.
Quando os indicadores descritos nesta Nota Técnica estão presentes — especialmente a declaração prévia de finalidade coercitiva, a recusa sistemática ao recebimento e o requerimento simultâneo de levantamento e manutenção da prisão —, o processo deixa de cumprir sua função constitucional e passa a operar como instrumento de destruição pessoal, econômica e familiar do executado. Esse desvio não é apenas ilegal: é anticonstitucional, porque perverte o sentido da única exceção admitida pelo constituinte à regra geral de vedação da prisão por dívida.
A Agência Federal, no exercício de suas finalidades estatutárias de promoção dos direitos humanos e de fiscalização do interesse público, coloca esta Nota Técnica à disposição do sistema de justiça, do Ministério Público, dos operadores do direito e da sociedade civil, na expectativa de contribuir para o debate qualificado sobre os limites éticos e jurídicos do exercício do direito processual no Brasil.
